Como contratar caçambas
Por Luciana Magalhães*
1) Quando preciso contratá-las?
Outra opção é encaminhar para os Ecopontos, que são unidades para o descarte gratuito diário de até 1m³ (um metro cúbico) de entulhos, madeiras, podas de árvores e grandes objetos. A lista completa dos Ecopontos instalados na cidade de São Paulo está disponível no site da Prefeitura.
Para quantidades superiores, é necessário contratar o serviço legalizado de caçambas. Portanto, antes de contratar o serviço é importante verificar a lista de empresas cadastradas pela administração municipal. Somente as regularizadas podem descartar entulho em aterros de resíduos da construção. Leia mais sobre o assunto clicando aqui.
A caçamba não poderá ser utilizada para descarte de resíduos domiciliares.
2) O que devo fazer antes de contratar o serviço?
O contratante deverá checar se a empresa está devidamente cadastrada (regularizada) na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (Amlurb), por meio do portal ou pelo telefone 3397-1750 (setor de Cadastro).
A Amlurb não indica empresas aos munícipes.
3) Qual o valor da multa para quem contrata caçamba clandestina e como saber se ela é irregular?
As irregularidades mais frequentes que devem ser observadas pelo contratante são:
– Falta de cadastro no Amlurb;
– Falta de identificação padronizada (nome da empresa, telefone, n.º do cadastro e vencimento do mesmo, dentre outros); todas as caçambas que operam em São Paulo são de cor branca. Mais informações acesse aqui.
As multas previstas na Lei 13.478/02 são:
– art. 153: execução de coleta sem cadastro na Amlurb – Valor da multa: R$ 316,10;
– art. 160: depositar caçamba na via pública em desacordo com o Decreto 46.594/05 – Valor da multa: R$ 632,19.
Estes artigos podem ser utilizados para penalizar também o contratante, que responde solidariamente por contratar uma caçamba clandestina.
As multas previstas na Lei 13.847/04:
– art. 003: não estar devidamente sinalizada com faixa refletiva – Valor da multa: R$ 1.705,02.
Outras passíveis de multa também são não é permitido exceder a borda da caçamba para o armazenamento de resíduos e não são permitidas propagandas nas caçambas, dentre outras.
4) Onde elas devem ser estacionadas?
De acordo com o Decreto 46.594/05, art. 20, as caçambas devem estar estacionadas na parte interna do imóvel contratante. Se isso não for possível, poderá estacionar na via pública, obedecendo a sinalização de trânsito e de acordo com as seguintes orientações expressas na legislação:
a) Deverá estar estacionada paralela ao alinhamento das guias, em frente ao imóvel gerador;
b) Deverá estar estacionada com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltada para aproximação dos veículos que circulam pela via;
c) Devem estar afastadas da guia 30 cm, para permitir a passagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo de 50 cm;
d) Podem permanecer na via pública, em uso, por no máximo 72 horas;
e) Não podem estacionar na via pública sem utilização;
f) Não podem estacionar a menos de 10m da esquina;
g) Não podem estacionar nos locais onde ocorrerem feiras livres ou em eventos autorizados, nos dias de sua realização;
h) Não podem estacionar sobre bueiros;
OBS.: Não é permitido estacionar caçambas sobre a calçada, jardins públicos, praças, etc.
Fonte: Helena Terzella, coordenadora de Fiscalização da Amlurb – Autoridade Municipal de Limpeza Urbana
* versão ampliada de texto originalmente publicado em O Estado de S. Paulo, em 21/7.
Foto: José Patrício/AE
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